ITCMD-SP: o guia completo de 2026

O ITCMD-SP é aquele imposto que o seu cliente jurava não existir em São Paulo porque “aqui é diferente.”

São Paulo, como qualquer contador que já trabalhou no estado sabe, é diferente em muita coisa.

No ITCMD, porém, não é.

O Leão paulista tributa herança e doação com a mesma fome que o Leão mineiro, o gaúcho e o carioca, diferindo apenas nas alíquotas, nos formulários e no tamanho da fila do sistema online quando você mais precisa que ele funcione.

O ITCMD-SP, formalmente Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, está alicerçado no artigo 155 da Constituição Federal e, em São Paulo, na Lei Estadual 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto Estadual 46.655/2002, com atualizações que foram chegando ao longo dos anos com a pontualidade de uma norma que sabe que você vai ter que ler de qualquer jeito.

Então, vamos lá.


São Paulo, 4%: a alíquota que parece gentileza mas não é descuido

Por muito tempo, São Paulo ostentou uma das menores alíquotas de ITCMD do Brasil: 4% flat, sem tabela progressiva, sem drama.

Quem herdava um imóvel em Higienópolis ou recebia uma doação de quotas societárias na Faria Lima pagava a mesma porcentagem que quem herdava um sítio no interior com galinheiro e poço artesiano.

Essa uniformidade tinha um certo charme republicano que ninguém pediu.

Com a Emenda Constitucional 132/2023, o capítulo começou a ganhar novos parágrafos. A EC tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o país, o que significa que São Paulo, mais cedo ou mais tarde, vai ter que revisitar aquele 4% com a seriedade de quem percebeu que não pode continuar usando a mesma calça do ensino médio.

Em 2026, a discussão sobre a alíquota progressiva do ITCMD-SP segue em andamento na Assembleia Legislativa, e o contador que não está acompanhando vai ser surpreendido com a mesma inevitabilidade com que toda mudança tributária paulista surpreende quem apostou que “esse estado nunca muda rápido.”

Para operações realizadas agora, a alíquota vigente é de 4%. Mas vale ficar de olho, porque o cenário regulatório está em movimento.


Quem paga o ITCMD-SP: spoiler, provavelmente o seu cliente

O contribuinte do ITCMD-SP é o beneficiário da transmissão. Herdou? Paga. Recebeu doação? Paga. Foi contemplado por legado testamentário com aquele apartamento que o tio nunca mencionou em vida mas sempre prometeu? Paga, e com o formulário certo desta vez.

Há um detalhe que costuma gerar confusão: quando o donatário não reside em São Paulo, o responsável pelo pagamento pode ser o doador. Esse é o tipo de informação que o cliente descobre na hora errada, geralmente quando o cartório já está envolvido e o prazo já passou.

Pessoas jurídicas também entram na conta. Se uma empresa recebeu bens por herança ou doação sem contrapartida, o ITCMD-SP incide com a mesma impassibilidade com que incide sobre a pessoa física. O fisco paulista não faz distinção de CNPJ na hora de cobrar o que é dele.


Base de cálculo: o valor que a Fazenda enxerga e o que o cliente acha que vale

A base de cálculo do ITCMD-SP é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos na data da abertura da sucessão ou da celebração do ato de doação.

Para imóveis, é o valor venal considerado pela Fazenda do Estado, que pode ou não coincidir com o que o cliente pagou, com o que o avaliador disse, com o que o vizinho vendeu o apartamento do andar de cima no ano passado, ou com qualquer outra métrica que o contribuinte tenha em mente quando olha para o bem com afeto e com interesse simultâneos.

Para quotas societárias, a base de cálculo segue o patrimônio líquido da empresa, o que pode gerar surpresas quando a empresa tem ativos relevantes que o sócio nunca havia olhado com a seriedade contábil que a situação merecia.

Para títulos e valores mobiliários, utiliza-se a cotação de mercado. Para bens sem cotação definida, o valor é apurado por avaliação, e aqui começa o processo de negociação silenciosa com a Fazenda que todo contador conhece e poucos descrevem em voz alta.


ITCMD-SP e inventário: o calendário que o cartório não vai te dar de presente

No ITCMD-SP, os prazos têm a rigidez de prazo fiscal combinada com a emotividade de um processo de inventário, que é um conjunto de forças que raramente favorece o contribuinte desorganizado.

Para causa mortis, o ITCMD-SP deve ser recolhido antes da homologação do cálculo ou da sentença de partilha no processo de inventário.

No inventário extrajudicial feito em cartório, o imposto precisa estar quitado antes da lavratura da escritura. Cartório sem ITCMD pago não lavra escritura. Essa frase não tem exceção gramatical nem tributária.

Para doações, o prazo é de 15 dias contados da data do ato ou contrato. Quinze dias é um prazo que parece razoável até que apareça num fim de semana prolongado com feriado estadual no meio.

Multas por atraso no ITCMD-SP seguem a Selic mais acréscimos que crescem com o tempo, com a paciência de quem sabe que vai receber de qualquer jeito. Planejamento sucessório feito com antecedência evita esse tipo de encontro com a tabela de mora.


Isenções do ITCMD-SP: as boas notícias com letra miúda

São Paulo prevê algumas isenções que o contador precisa conhecer antes que o cliente decida que não precisa pagar nada porque “meu vizinho falou que herança é isenta.”

O único imóvel residencial transmitido ao cônjuge ou companheiro, ou a herdeiro necessário, pode ter isenção se o valor do bem não ultrapassar o limite estabelecido pela legislação, e se o beneficiário não tiver outro imóvel.

Essa combinação de condições tem a elegância de uma fechadura que só abre quando todas as chaves são usadas na ordem certa.

Doações de pequeno valor também podem ser isentas, desde que observados os tetos definidos pelo Estado.

A isenção não é automática, não dispensa declaração e não prescinde de documentação. Isso deveria estar impresso em todas as certidões de nascimento do estado, mas ainda não está.

Transmissões para entidades sem fins lucrativos devidamente reconhecidas, partidos políticos e instituições de educação e saúde em condições específicas também podem ser isentas, cada uma com o seu conjunto específico de requisitos que a legislação descreve com a generosidade de quem quer garantir que ninguém alegue ignorância.


O sistema ITD-SP: bem-vindo ao portal que funciona, exceto quando não funciona

O recolhimento do ITCMD-SP é feito através do sistema ITD, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

O sistema permite declarar, calcular e emitir a guia de pagamento de transmissões causa mortis e doações, com fluxos distintos para cada tipo de operação.

Conta Gov.br é necessária para acesso, assim como em qualquer sistema público que respeite a si mesmo em 2026. O contador que ainda não tem essa conta precisará tirar um momento da agenda para criar, porque o sistema paulista, ao contrário do que alguns clientes imaginam, não aceita CPF digitado numa ficha de papel entregue em guichê.

Para transmissões mais complexas, com múltiplos bens, herdeiros em estados diferentes ou situações societárias intrincadas, o sistema pode exigir o que a documentação chama delicadamente de “análise fiscal”, que é o caminho mais longo com o mesmo destino, mas com uma parada técnica na Fazenda Estadual que o prazo original não previa.


Planejamento sucessório: onde o ITCMD-SP começa a fazer sentido financeiro

O ITCMD-SP não é só um imposto a pagar. É, para o contador que enxerga além do prazo imediato, um dado de entrada no planejamento sucessório do cliente.

Estruturar a transmissão de patrimônio com antecedência, avaliar a pertinência de doações em vida com reserva de usufruto, analisar o impacto do ITCMD-SP numa holding familiar, revisar o regime de bens do casal à luz do que a sucessão vai gerar, essas são conversas que o escritório contábil pode e deve iniciar, antes que o cartório, o advogado de inventário ou a surpresa de uma herança não planejada iniciem por ele.

Nesse campo, a alíquota de 4% atual de São Paulo ainda representa uma janela favorável de transmissão, especialmente em comparação com o que a progressividade pode trazer.

Janelas tributárias, como qualquer corretor de imóveis diria, têm a propriedade de fechar sem avisar com antecedência adequada.


Uma última coisa, que não é última coisa nenhuma

O ITCMD-SP é um imposto que vai mudar. A pergunta não é se, mas quando e quanto. O escritório que já domina a legislação atual, comunica esse conhecimento ao cliente e conduz o planejamento sucessório com método vai estar, quando a mudança chegar, num lugar muito mais confortável do que o que estava esperando a mudança chegar para começar a estudar.

Talvez valha verificar quantos clientes da carteira têm patrimônio relevante e nenhum planejamento sucessório formalizado. A resposta costuma ser desconfortável. E desconforto, na contabilidade, costuma custar mais caro quando adiado.

Se o seu escritório quer se posicionar como referência em planejamento tributário e sucessório para os seus clientes, fale com um especialista do Meu Marketing Contábil.

Somos uma agência de marketing digital especializada em escritórios de contabilidade. Ajudamos escritórios a comunicar o que sabem para os clientes que precisam saber.

Quero posicionar meu escritório como referência em ITCMD e planejamento sucessório

Está gostando do conteúdo? Compartilhe!

Veja também

Conteúdo

Marketing de conteúdo para contadores: o que fazer além do blog

Pergunte a dez contadores o que é marketing de conteúdo e nove vão responder “blog”. Não estão errados, só estão incompletos. Marketing de conteúdo para contadores é uma disciplina bem maior do que um punhado de artigos publicados uma vez por mês, e tratar as duas coisas como sinônimos é

Leia mais »
Conteúdo

Como fazer um calendário editorial contábil em 2026

Todo mês de março, o mesmo ritual se repete em centenas de escritórios de contabilidade: alguém pergunta no grupo do WhatsApp “e aí, alguém já escreveu sobre o Imposto de Renda esse ano?” e a resposta, invariavelmente, é não. O post sai correndo, parecido com o do ano anterior, e

Leia mais »